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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 10 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

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Art. 3º

A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio vida. ART. 4º A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

I

se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

II

se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

III

se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.

Art. 3º, II da Medida Provisória 10 /1988