Artigo 8º da Medida Provisória nº 10 de 21 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constitui crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano , a violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1º.