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Artigo 8º da Medida Provisória nº 10 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

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Art. 8º

Constitui crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano , a violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1º.

Art. 8º da Medida Provisória 10 /1988