Artigo 1º, Inciso IV, Alínea c da Medida Provisória nº 10 de 21 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibido pescar:
I
em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II
espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III
quantidades superiores às permitidas;
IV
mediante a utilização de:
a
explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b
substâncias tóxicas;
c
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
V
em épocas e nos locais interditados pelo órgão competente;
VI
sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
§ 1º
Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo, os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
§ 2º
É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.