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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea c da Medida Provisória nº 10 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica proibido pescar:

I

em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;

II

espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

III

quantidades superiores às permitidas;

IV

mediante a utilização de:

a

explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

b

substâncias tóxicas;

c

aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

V

em épocas e nos locais interditados pelo órgão competente;

VI

sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.

§ 1º

Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo, os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.

§ 2º

É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

Art. 1º, IV, c da Medida Provisória 10 /1988