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Artigo 10º da Medida Provisória nº 10 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

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Art. 10

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 da Medida Provisória 10 /1988