Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 10 de 21 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A infração do disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
I
pescador desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias;
II
pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias.
Parágrafo único
Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por quinze dias.