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Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 10 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

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Art. 5º

A infração do disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

I

pescador desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias;

II

pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias.

Parágrafo único

Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por quinze dias.

Art. 5º, II da Medida Provisória 10 /1988