Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9996 de 25 de Novembro de 1993
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1993.
O valor do vencimento básico do nível 1, classe A, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual fica reajustado em 75%, a partir de 1º de novembro de 1993.
A tabela de vencimentos do Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, em extinção, que serve de referência para os salários dos professores contratados e extranumerários, passa a ser a seguinte: Padrão Vencimento em Cr$ M-1 17.054,00 M-2 17.054,00 M-3 18.766,00 M-4 17.952,00 Prof. Catedrático 26.308,00
A parcela autônoma de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.934, de 30 de julho de 1993, fica fixada em CR$ 17.500,00, a partir de 10 de novembro de 1993.
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos e pensionistas respectivos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1993.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.