Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9996 de 25 de Novembro de 1993
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.