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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9996 de 25 de Novembro de 1993

Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9996 /1993