Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9996 de 25 de Novembro de 1993
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A parcela autônoma de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.934, de 30 de julho de 1993, fica fixada em CR$ 17.500,00, a partir de 10 de novembro de 1993.