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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9996 de 25 de Novembro de 1993

Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

A parcela autônoma de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.934, de 30 de julho de 1993, fica fixada em CR$ 17.500,00, a partir de 10 de novembro de 1993.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9996 /1993