Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9996 de 25 de Novembro de 1993
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A tabela de vencimentos do Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, em extinção, que serve de referência para os salários dos professores contratados e extranumerários, passa a ser a seguinte: Padrão Vencimento em Cr$ M-1 17.054,00 M-2 17.054,00 M-3 18.766,00 M-4 17.952,00 Prof. Catedrático 26.308,00