Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9996 de 25 de Novembro de 1993
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos e pensionistas respectivos.