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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9996 de 25 de Novembro de 1993

Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.


Art. 5º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos e pensionistas respectivos.