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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9898 de 15 de Junho de 1993

Cria e transforma cargos e funções nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 1993.


Art. 1º

Ficam criados nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça:

I

No Quadro de Pessoal Efetivo, 37 (trinta e sete) cargos de Assistente Superior Judiciário, assim distribuídos:

a

na classe "M": 20 (vinte) cargos;

b

na classe "N": 10 (dez) cargos;

c

na classe "O": 7 (sete) cargos.

II

No Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: Nº CARGOS DENOMINAÇÃO PADRÃO CC FGJ IV - SECRETARIAS DE CÂMARA 13 Auxiliar de Câmara FGJ-7 48 Assessor de Desembargador CC-11 FGJ-11

Art. 2º

São transformados os seguintes cargos do Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça:

I

2 (dois) cargos de Assessor Pesquisador Judiciário, classe "R", em cargos de Assessor Judiciário, classe "P";

II

1 (um) cargo de Assessor Técnico, classe "Q", em cargo de Assessor Judiciário, classe, "P";

III

1 (um) cargo de Assistente Revisor, classe "O", em cargo de Assistente Superior Judiciário, classe "M"

Art. 3º

Ao Assessor de Desembargador compete:

I

prestar assessoramento em assuntos relativos ao exame da matéria processual;

II

efetuar estudos e pesquisas objetivando o assessoramento na verificação da matéria controvertida do processo, fazendo levantamento de legislação, jurisprudência e doutrina a respeito;

III

assessorar na elaboração de minutas.

IV

manter atualizados os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de utilidade para o desempenho da função jurisdicional;

V

exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.

Art. 4º

A Gratificação de Representação, instituída pelo artigo 11 da Lei nº 7.155, de 19 de junho de 1978, fica estendida, em percentual de 35 % (trinta e cinco por cento), aos detentores dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas de Assessor de Desembargador e de Secretário de Comissões.

Art. 5º

A nomeação para o Cargo em Comissão de Assessor de Desembargador será feita entre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, não podendo recair em parente ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau inclusive, de Magistrado em atividade nos Tribunais do Estado.

§ 1º

As funções Gratificadas de Assessor de Desembargador serão providas entre os servidores efetivos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais. A designação de Técnicos Judiciários para o desempenho das funções acima referidas dependerá de autorização do Conselho da Magistratura.

§ 2º

Vagando o cargo de Desembargador, cessará a respectiva nomeação ou designação para o cargo ou função de Assessor de Desembargador.

§ 3º

A incorporação de Função Gratificada de Assessor de Desembargador ou de Auxiliar de Câmara somente se dará por ocasião da aposentadoria, após o exercício por 5 (cinco) anos contínuos, ou 10 (dez) intercalados.

§ 4º

Ao cargo a que se refere o "caput" do artigo é atribuída a mesma carga horária prevista aos demais cargos da estrutura do Poder Judiciário.

Art. 6º

As funções gratificadas de Auxiliar de Câmara criadas pelo artigo 1º desta Lei serão providas entre os servidores efetivos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça com diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou acadêmicos que tenham completado o sexto semestre do referido Curso.

Parágrafo único

Ao Auxiliar de Câmara compete:

I

auxiliar o Secretário de Câmara nas tarefas que lhe são inerentes ou substituí-lo, quando necessário;

II

preparar a correspondência do órgão, promovendo o seu encaminhamento;

III

manter atualizados os controles de tramitação de processos;

IV

datilografar tiras de julgamento, decisões, certidões, mandados, pautas, cartas de ordem e outras cartas;

V

providenciar na extração de cópias de acórdãos;

VI

remeter cópias dos acórdãos para o relator, através do respectivo Secretário, para a Biblioteca, para a AJURIS e para o Serviço de Microfilmagem;

VII

digitar no terminal de computador: editais, aditamentos a editais, notas de expediente e outras informações de andamento de processo.

Art. 7º

As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEI COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9898 de 15 de Junho de 1993