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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9898 de 15 de Junho de 1993

Cria e transforma cargos e funções nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

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Art. 5º

A nomeação para o Cargo em Comissão de Assessor de Desembargador será feita entre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, não podendo recair em parente ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau inclusive, de Magistrado em atividade nos Tribunais do Estado.

§ 1º

As funções Gratificadas de Assessor de Desembargador serão providas entre os servidores efetivos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais. A designação de Técnicos Judiciários para o desempenho das funções acima referidas dependerá de autorização do Conselho da Magistratura.

§ 2º

Vagando o cargo de Desembargador, cessará a respectiva nomeação ou designação para o cargo ou função de Assessor de Desembargador.

§ 3º

A incorporação de Função Gratificada de Assessor de Desembargador ou de Auxiliar de Câmara somente se dará por ocasião da aposentadoria, após o exercício por 5 (cinco) anos contínuos, ou 10 (dez) intercalados.

§ 4º

Ao cargo a que se refere o "caput" do artigo é atribuída a mesma carga horária prevista aos demais cargos da estrutura do Poder Judiciário.