Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9091 de 21 de Junho de 1990
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 1990.
os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus (comum e militar) e Vara de Menores da Comarca da Capital;
os vencimentos dos Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;
Além do reajuste estabelecido no "caput", os vencimentos e o valor máximo referidos serão ainda reajustados, cumulativamente, em 10% a contar de 1º de junho de 1990, em 10% a contar de 1º de julho de 1990 e em 9% a contar de 1º de setembro de 1990.
Os reajustes subseqüentes, em conformidade com a política salarial a ser estabelecida mediante negociação com os servidores, no prazo de 30 (trinta) dias, para vigorar a partir de maio de 1990, serão objetos de leis específicas.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e pensionistas.
Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior os valores resultantes da aplicação desta Lei.
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias de paralisação dos servidores do Poder Judiciário.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1990.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.