Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9091 de 21 de Junho de 1990
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior os valores resultantes da aplicação desta Lei.