Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9091 de 21 de Junho de 1990
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São reajustados em 41,28% a partir de 1º de abril de 1990:
I
os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus (comum e militar) e Vara de Menores da Comarca da Capital;
II
os vencimentos dos Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;
III
o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989.
§ 1º
Além do reajuste estabelecido no "caput", os vencimentos e o valor máximo referidos serão ainda reajustados, cumulativamente, em 10% a contar de 1º de junho de 1990, em 10% a contar de 1º de julho de 1990 e em 9% a contar de 1º de setembro de 1990.
§ 2º
Os reajustes subseqüentes, em conformidade com a política salarial a ser estabelecida mediante negociação com os servidores, no prazo de 30 (trinta) dias, para vigorar a partir de maio de 1990, serão objetos de leis específicas.