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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9091 de 21 de Junho de 1990

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 1º

São reajustados em 41,28% a partir de 1º de abril de 1990:

I

os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus (comum e militar) e Vara de Menores da Comarca da Capital;

II

os vencimentos dos Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;

III

o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989.

§ 1º

Além do reajuste estabelecido no "caput", os vencimentos e o valor máximo referidos serão ainda reajustados, cumulativamente, em 10% a contar de 1º de junho de 1990, em 10% a contar de 1º de julho de 1990 e em 9% a contar de 1º de setembro de 1990.

§ 2º

Os reajustes subseqüentes, em conformidade com a política salarial a ser estabelecida mediante negociação com os servidores, no prazo de 30 (trinta) dias, para vigorar a partir de maio de 1990, serão objetos de leis específicas.