Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9091 de 21 de Junho de 1990
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias de paralisação dos servidores do Poder Judiciário.