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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8867 de 06 de Julho de 1989

Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador de Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 1989.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores, em caráter excepcional, por tempo determinado.

§ 1º

Considera-se caráter excepcional, para os efeitos da presente Lei, a falta de professores nos casos que especifica o Quadro anexo, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.

§ 2º

O prazo determinado a que se refere esse artigo não poderá ultrapassar a 31 de janeiro de 1990.

Art. 2º

A contratação a que se refere a presente Lei abrangerá até mil e quinhentos professores.

Art. 3º

Para o fim específico dos artigos 1º e 2º desta Lei ficam, temporariamente, suspensos os efeitos do artigo 7º da Lei nº 7.974, de 03 de janeiro de 1985.

Art. 4º

... vetado ...

Art. 5º

Dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório discriminando os contratos feitos com base na autorização que nela se contém, bem como identificando as carências de professores por disciplina em cada município do Estado, se houver.

Art. 6º

Os vencimentos a que fizer jus o professor contratado, nos termos da presente Lei, corresponderão aos do Quadro Único do Magistério Estadual, nos termos do quadro anexo.

Art. 7º

... vetado ...

Art. 8º

... vetado ...

Art. 9º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 (trinta e um) de janeiro de 1990, os atos de dispensa dos professores contratados nos termos desta Lei.

Art. 10

A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8867 de 06 de Julho de 1989