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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8867 de 06 de Julho de 1989

Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores, em caráter excepcional, por tempo determinado.

§ 1º

Considera-se caráter excepcional, para os efeitos da presente Lei, a falta de professores nos casos que especifica o Quadro anexo, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.

§ 2º

O prazo determinado a que se refere esse artigo não poderá ultrapassar a 31 de janeiro de 1990.