Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8867 de 06 de Julho de 1989
Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores, em caráter excepcional, por tempo determinado.
§ 1º
Considera-se caráter excepcional, para os efeitos da presente Lei, a falta de professores nos casos que especifica o Quadro anexo, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.
§ 2º
O prazo determinado a que se refere esse artigo não poderá ultrapassar a 31 de janeiro de 1990.