Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8867 de 06 de Julho de 1989
Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contratação a que se refere a presente Lei abrangerá até mil e quinhentos professores.