Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8867 de 06 de Julho de 1989
Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório discriminando os contratos feitos com base na autorização que nela se contém, bem como identificando as carências de professores por disciplina em cada município do Estado, se houver.