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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8867 de 06 de Julho de 1989

Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 6º

Os vencimentos a que fizer jus o professor contratado, nos termos da presente Lei, corresponderão aos do Quadro Único do Magistério Estadual, nos termos do quadro anexo.