Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8721 de 17 de Outubro de 1988
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 1988.
Os vencimentos dos integrantes dos Quadros de Pessoal do Estado, de que trata a Lei nº 8.681, de 14 de julho de 1988, são reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988, em 91,21%.
Serão arredondados para a unidade de cruzados imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Ficam as Autarquias autorizadas a promover, mediante resolução do órgão competente, sujeita à aprovação do Governador do Estado para sua vigência, o reajuste dos vencimentos de seu pessoal, observado o disposto no artigo 67, "caput", da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980 e o artigo 1º, § 1º, letra "b", da Lei nº 7.791, de 29 de junho de 1983, bem como o estabelecido nesta Lei.
Para efeito de cálculo da diferença dos proventos devida aos servidores estaduais, em regime previdenciário próprio, observar-se-ão sempre os benefícios que vêm sendo efetivamente pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (Lei nº 5.892, de 23 de dezembro de 1969, artigo 5º).
Aos servidores estaduais, em regime previdenciário próprio, que se inativaram ou tiveram direito à inativação até 15 de março de 1968 e aos servidores regidos pela Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, não se aplica o disposto neste artigo.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários, bem como aos inativos e pensionistas do Estado.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.