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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8721 de 17 de Outubro de 1988

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam as Autarquias autorizadas a promover, mediante resolução do órgão competente, sujeita à aprovação do Governador do Estado para sua vigência, o reajuste dos vencimentos de seu pessoal, observado o disposto no artigo 67, "caput", da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980 e o artigo 1º, § 1º, letra "b", da Lei nº 7.791, de 29 de junho de 1983, bem como o estabelecido nesta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8721 /1988