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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8721 de 17 de Outubro de 1988

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão arredondados para a unidade de cruzados imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8721 /1988