Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8721 de 17 de Outubro de 1988
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão arredondados para a unidade de cruzados imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.