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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8721 de 17 de Outubro de 1988

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos dos integrantes dos Quadros de Pessoal do Estado, de que trata a Lei nº 8.681, de 14 de julho de 1988, são reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988, em 91,21%.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8721 /1988