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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8721 de 17 de Outubro de 1988

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8721 /1988