Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8721 de 17 de Outubro de 1988
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.