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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8721 de 17 de Outubro de 1988

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito de cálculo da diferença dos proventos devida aos servidores estaduais, em regime previdenciário próprio, observar-se-ão sempre os benefícios que vêm sendo efetivamente pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (Lei nº 5.892, de 23 de dezembro de 1969, artigo 5º).

Parágrafo único

Aos servidores estaduais, em regime previdenciário próprio, que se inativaram ou tiveram direito à inativação até 15 de março de 1968 e aos servidores regidos pela Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8721 /1988