Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8721 de 17 de Outubro de 1988
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários, bem como aos inativos e pensionistas do Estado.