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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8721 de 17 de Outubro de 1988

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.


Art. 5º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários, bem como aos inativos e pensionistas do Estado.