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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7625 de 15 de Janeiro de 1982

Cria e extingue cargos e funções gratificadas no Quadro dos Servidores da Polícia Civil, e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1982.


Art. 1º

São criados, no Quadro dos Servidores da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, os seguintes cargos: Nº Denominação Classe 40 Inspetor de Polícia 1ª 40 Escrivão de Polícia 1ª 24 Inspetor de Polícia 2ª 24 Escrivão de Polícia 2ª 9 Inspetor de Polícia 3ª 9 Escrivão de Polícia 3ª 5 Inspetor de Polícia 4ª 5 Escrivão de Polícia 4ª

Art. 2º

Os cargos criados pelo art. 1º somente poderão ser providos mediante transferência, a pedido, de ocupantes de cargos de Radiotelegrafista Policial, da mesma classe, que a requererem no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, sob pena de decadência.

Art. 3º

Ficam extintos os cargos de Radiotelegrafista Policial, de qualquer classe, atualmente vagos.

Art. 4º

Extinguir-se-ão, à medida que vagarem, os cargos de Radiotelegrafista Policial, de qualquer classe.

Art. 5º

Extinguir-se-ão, à medida que se evidenciarem desnecessários para a transferência de que trata o art. 2º, os cargos criados pelo art. 1º.

Art. 6º

Os servidores policiais transferidos na forma do art. 2º somarão, aos que adquirirem nos cargos e classes para que forem transferidos, o merecimento e a antigüidade que possuírem, no momento da transferência, nos cargos e classes que atualmente titulam.

Parágrafo único

Para promoção a classe ou categoria superior poderá ser exigida a realização, com aproveitamento, de curso adequado na Escola de Polícia, na forma a ser prevista em regulamento.

Art. 7º

São criados no Quadro dos Servidores da Polícia Civil de que trata a Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, os seguintes cargos: Nº Denominação Classe 2 Comissário de Polícia única

Art. 8º

São criadas, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes funções gratificadas: Nº Denominação 6 Supervisor FG 11 3 Diretor de Departamento FG 9 4 Coordenador Regional de Polícia FG 8 16 Titular de DP Distrital (Capital) FG 7 1 Delegado Regional de Polícia FG 7 2 Chefe de Serviço FG 6

Art. 9º

Vetado.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7625 de 15 de Janeiro de 1982