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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7125 de 30 de Dezembro de 1977

Altera o Regimento de Custas Judiciais do Estado (Lei nº 6.906, de 21 de outubro de 1975) e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1977.


Art. 1º

Ficam acrescidos de metade de seu valor os montantes fixos previstos nas tabelas constantes do Regimento de Custas Judiciais do Estado (Lei nº 6.906, de 21 de outubro de 1975), bem como os percentuais estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 5.192, de 27 de dezembro de 1965.

Parágrafo único

As custas tabeladas mediante percentuais incidentes sobre o valor do ato ou do monte mor serão acrescidas em trinta por cento (30%), a incidirem sobre o valor final.

Art. 2º

No art. 7º da Lei nº 6.906, de 21 de outubro de 1975, fica adotada nova redação para o § 3º e acrescido o § 5º, como segue: "§ 3º - Quando não houver condução pública regular, ou quando o exigirem as circunstâncias do serviço, os oficiais de justiça, se utilizarem condução individual ou especial, própria ou alugada, receberão por quilômetro percorrido a cota que seja estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura, que no mês de dezembro de cada ano, mediante Resolução, fixará a tabela para o ano seguinte, podendo atender às peculiaridades regionais ou às condições das rodovias". "§ 5º - Nos casos em que não comportem requisição de passagem, inclusive no perímetro urbano, a serem previstos pelo Conselho Superior da Magistratura em normas reguladoras do cumprimento deste artigo, quando se tratar de diligências realizadas em feitos relativos a menores infratores ou abandonados, os oficiais de Justiça serão reembolsados nas despesas de condução, as quais correrão à conta de verba própria que constará do Orçamento do Tribunal de Justiça".

Art. 3º

Nos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.906, de 21 de outubro de 1975, fica o termo custas substituído pelo termo emolumentos.

Art. 4º

Os §§ 2º e 7º, da Tabela J vigorarão com a seguinte redação: "§ 2º - A contestação ou os embargos à execução pagarão custas conforme a tabela, por peça defensiva, no ato da apresentação". "§ 7º - Ocorrendo no processo habilitação (art. 1055 do CPC), litisconsórcio, tanto ativo como passivo, intervenção de terceiro, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo, de cada um: 20% dos emolumentos da ação principal".

Art. 5º

O nº 8 da Tabela J vigorará com a seguinte redação, mantidas as observações: "8 - Separação ou divórcio. a) separação consensual ou divórcio consensual: letra B, nº 3; b) ação de separação judicial ou ação de divórcio: letra A, nº 4".

Art. 6º

O número 15 da Tabela J do Regimento de Custas Judiciais do Estado vigorará com esta redação: "15 - Processo Criminal, incluindo todos os atos: I - Processo do Júri: a) até a sentença, custas da letra B, nº 5; b) havendo julgamento em Plenário, em dobro. II - Processo de juiz singular, custas da letra B, nº 5. III - Habeas-Corpus, custas da letra C, nº 4. IV - Livramento condicional, revogação da medida de segurança e reabilitação: custas da letra C, nº 4".

Art. 7º

(Artigo revogado pela Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979.)

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução do art. 7º da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7125 de 30 de Dezembro de 1977