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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7125 de 30 de Dezembro de 1977

Altera o Regimento de Custas Judiciais do Estado (Lei nº 6.906, de 21 de outubro de 1975) e dá outras providências.

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Art. 2º

No art. 7º da Lei nº 6.906, de 21 de outubro de 1975, fica adotada nova redação para o § 3º e acrescido o § 5º, como segue: "§ 3º - Quando não houver condução pública regular, ou quando o exigirem as circunstâncias do serviço, os oficiais de justiça, se utilizarem condução individual ou especial, própria ou alugada, receberão por quilômetro percorrido a cota que seja estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura, que no mês de dezembro de cada ano, mediante Resolução, fixará a tabela para o ano seguinte, podendo atender às peculiaridades regionais ou às condições das rodovias". "§ 5º - Nos casos em que não comportem requisição de passagem, inclusive no perímetro urbano, a serem previstos pelo Conselho Superior da Magistratura em normas reguladoras do cumprimento deste artigo, quando se tratar de diligências realizadas em feitos relativos a menores infratores ou abandonados, os oficiais de Justiça serão reembolsados nas despesas de condução, as quais correrão à conta de verba própria que constará do Orçamento do Tribunal de Justiça".

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7125 /1977