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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7125 de 30 de Dezembro de 1977

Altera o Regimento de Custas Judiciais do Estado (Lei nº 6.906, de 21 de outubro de 1975) e dá outras providências.

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Art. 4º

Os §§ 2º e 7º, da Tabela J vigorarão com a seguinte redação: "§ 2º - A contestação ou os embargos à execução pagarão custas conforme a tabela, por peça defensiva, no ato da apresentação". "§ 7º - Ocorrendo no processo habilitação (art. 1055 do CPC), litisconsórcio, tanto ativo como passivo, intervenção de terceiro, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo, de cada um: 20% dos emolumentos da ação principal".

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7125 /1977