JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7125 de 30 de Dezembro de 1977

Altera o Regimento de Custas Judiciais do Estado (Lei nº 6.906, de 21 de outubro de 1975) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O número 15 da Tabela J do Regimento de Custas Judiciais do Estado vigorará com esta redação: "15 - Processo Criminal, incluindo todos os atos: I - Processo do Júri: a) até a sentença, custas da letra B, nº 5; b) havendo julgamento em Plenário, em dobro. II - Processo de juiz singular, custas da letra B, nº 5. III - Habeas-Corpus, custas da letra C, nº 4. IV - Livramento condicional, revogação da medida de segurança e reabilitação: custas da letra C, nº 4".

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7125 /1977