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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7125 de 30 de Dezembro de 1977

Altera o Regimento de Custas Judiciais do Estado (Lei nº 6.906, de 21 de outubro de 1975) e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam acrescidos de metade de seu valor os montantes fixos previstos nas tabelas constantes do Regimento de Custas Judiciais do Estado (Lei nº 6.906, de 21 de outubro de 1975), bem como os percentuais estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 5.192, de 27 de dezembro de 1965.

Parágrafo único

As custas tabeladas mediante percentuais incidentes sobre o valor do ato ou do monte mor serão acrescidas em trinta por cento (30%), a incidirem sobre o valor final.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7125 /1977