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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6704 de 10 de Julho de 1974

Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública, altera o Orçamento Plurianual de Investimentos e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 1974.


Art. 1º

É criado o Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança Pública - FUNDESP/RS, cujos recursos se destinam, em caráter complementar a ampliar e dinamizar programas, serviços e atividades relacionados com a área da segurança, compreendendo a aquisição de material de telecomunicações, veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos diversos para serviços de policiamento e de controle e fiscalização do trânsito; aquisição de material permanente e equipamentos para serviços administrativos; construção, ampliação e reforma de prédios.

Parágrafo único

As aquisições de que trata o artigo, deverão ser efetivadas através do Órgão Central de Compras do Estado.

Art. 2º

Constituem recursos financeiros do Fundo:

a

Dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

b

Contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Municípios e de suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;

c

Receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, relacionadas com a área de segurança pública;

d

Juros de depósitos bancários efetuados com recursos do Fundo; e

e

Outras rendas especificamente destinadas ao Fundo.

Parágrafo único

Os recursos financeiros do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta denominada "Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança Pública - FUNDESP/RS".

Art. 3º

A administração do FUNDESP/RS será feita pela Secretaria da Segurança Pública, através de uma junta de Administração e Controle, sob a supervisão direta do Secretário da Segurança Pública.

§ 1º

Os membros da Junta serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Segurança Pública, dentre os servidores da mesma.

§ 2º

Caberá à Junta elaborar o plano de aplicação anual do Fundo o qual, após ser aprovado pelo Secretário da Segurança Pública, será remetido ao órgão competente para fins de inclusão no orçamento do Estado.

§ 3º

A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo dependerão sempre da expressa autorização do Secretário da Segurança Pública, a quem cabe autorizar a abertura de contas bancárias, emitir cheques e assinar documentos.

§ 4º

O saldo positivo do Fundo, apurado em cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º

Mensalmente a Junta de Administração e Controle encaminhará à Contadoria e Auditoria Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno da Administração Direta do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública, para efeitos de inclusão na prestação de contas global do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º

O projeto 1 - Construção do Centro Administrativo, do Programa II - Programação de Obras Públicas e Edificações, da Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, constante do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1974/1976, aprovado pela Lei nº 6.642, de 7 de dezembro de 1973, na parte referente ao exercício de 1974, fica reduzido de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

Art. 6º

É o Poder Executivo autorizado a abrir no Programa I - Administração Superior, da Secretaria da Segurança Pública, um crédito especial até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), classificado sob o código geral 4.2.4.0/2.9, e destinado ao atendimento das despesas com a constituição do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança Pública - FUNDESP/RS.

Art. 7º

O crédito de que trata o artigo anterior será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação do elemento 4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS, do código local 22.02 - Programação de Obras Públicas e Edificações, constante do vigente orçamento e referente ao Projeto 1 - Construção do Centro Administrativo do Programa II - Programação de Obras Públicas e Edificações do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1974/1976.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6704 de 10 de Julho de 1974