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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6704 de 10 de Julho de 1974

Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública, altera o Orçamento Plurianual de Investimentos e dá outras providências.

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Art. 3º

A administração do FUNDESP/RS será feita pela Secretaria da Segurança Pública, através de uma junta de Administração e Controle, sob a supervisão direta do Secretário da Segurança Pública.

§ 1º

Os membros da Junta serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Segurança Pública, dentre os servidores da mesma.

§ 2º

Caberá à Junta elaborar o plano de aplicação anual do Fundo o qual, após ser aprovado pelo Secretário da Segurança Pública, será remetido ao órgão competente para fins de inclusão no orçamento do Estado.

§ 3º

A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo dependerão sempre da expressa autorização do Secretário da Segurança Pública, a quem cabe autorizar a abertura de contas bancárias, emitir cheques e assinar documentos.

§ 4º

O saldo positivo do Fundo, apurado em cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.