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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6704 de 10 de Julho de 1974

Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública, altera o Orçamento Plurianual de Investimentos e dá outras providências.

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Art. 1º

É criado o Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança Pública - FUNDESP/RS, cujos recursos se destinam, em caráter complementar a ampliar e dinamizar programas, serviços e atividades relacionados com a área da segurança, compreendendo a aquisição de material de telecomunicações, veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos diversos para serviços de policiamento e de controle e fiscalização do trânsito; aquisição de material permanente e equipamentos para serviços administrativos; construção, ampliação e reforma de prédios.

Parágrafo único

As aquisições de que trata o artigo, deverão ser efetivadas através do Órgão Central de Compras do Estado.