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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6596 de 18 de Setembro de 1973

Cria, na Brigada Militar do Estado, o Quadro Especial de Oficiais previsto pelo artigo 4º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1973.


Art. 1º

Ficam criados, na Brigada Militar do Estado, o Quadro Especial de Oficiais, previsto pelo art. 4º da Lei nº 5.950 de 31 de dezembro de 1969, e os seguintes postos, que o integrarão: 1 - Tenente-Coronel de Polícia Militar 2 - Major de Polícia Militar 3 - Capitão de Polícia Militar 7 - Primeiro-Tenente de Polícia Militar 11 - Segundo-Tenente de Polícia Militar

Art. 2º

Serão providos nos postos criados pelo art. 1º os antigos integrantes da Guarda Civil e da Guarda de Trânsito que optaram pela integração na Brigada Militar, sendo nomeados Oficiais por ato do Governador do Estado.

Art. 3º

Os Oficiais do Quadro Especial serão promovidos pelos princípios de antigüidade e merecimento, dentro das vagas criadas pelo art. 1º.

§ 1º

Os Oficiais enquadrados nos termos deste artigo, terão asseguradas as promoções até o posto de Tenente-Coronel PM, desde que hajam concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e satisfeito às demais exigências da legislação vigente relativa às promoções de Oficiais PM Combatentes da Brigada Militar.

§ 2º

Os Oficiais do Quadro Especial, promovidos ao posto de Tenente-Coronel PM, permanecerão neste posto até a transferência para a reserva ou reforma.

Art. 4º

É considerado em extinção o Quadro de que trata esta Lei, sendo os seus claros preenchidos somente com os oficiais enquadrados no artigo segundo.

Art. 5º

Os Oficiais do Quadro Especial desempenharão os cargos de Assessor de Policiamento e Adjunto de Assessor de Policiamento, no Estado-Maior da Brigada Militar e nos Estados-Maiores das Unidades Operacionais.

Parágrafo único

As atribuições, os deveres, as responsabilidades e a distribuição dos cargos de que trata este artigo, serão regulados pelo Comando da Brigada Militar.

Art. 6º

Estende-se aos Oficiais do Quadro criado por esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 6.195, de 15 de janeiro de 1971.

Art. 7º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6596 de 18 de Setembro de 1973