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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6596 de 18 de Setembro de 1973

Cria, na Brigada Militar do Estado, o Quadro Especial de Oficiais previsto pelo artigo 4º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969.

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Art. 3º

Os Oficiais do Quadro Especial serão promovidos pelos princípios de antigüidade e merecimento, dentro das vagas criadas pelo art. 1º.

§ 1º

Os Oficiais enquadrados nos termos deste artigo, terão asseguradas as promoções até o posto de Tenente-Coronel PM, desde que hajam concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e satisfeito às demais exigências da legislação vigente relativa às promoções de Oficiais PM Combatentes da Brigada Militar.

§ 2º

Os Oficiais do Quadro Especial, promovidos ao posto de Tenente-Coronel PM, permanecerão neste posto até a transferência para a reserva ou reforma.