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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6596 de 18 de Setembro de 1973

Cria, na Brigada Militar do Estado, o Quadro Especial de Oficiais previsto pelo artigo 4º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969.

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Art. 2º

Serão providos nos postos criados pelo art. 1º os antigos integrantes da Guarda Civil e da Guarda de Trânsito que optaram pela integração na Brigada Militar, sendo nomeados Oficiais por ato do Governador do Estado.