Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6596 de 18 de Setembro de 1973
Cria, na Brigada Militar do Estado, o Quadro Especial de Oficiais previsto pelo artigo 4º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão providos nos postos criados pelo art. 1º os antigos integrantes da Guarda Civil e da Guarda de Trânsito que optaram pela integração na Brigada Militar, sendo nomeados Oficiais por ato do Governador do Estado.