Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6596 de 18 de Setembro de 1973
Cria, na Brigada Militar do Estado, o Quadro Especial de Oficiais previsto pelo artigo 4º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É considerado em extinção o Quadro de que trata esta Lei, sendo os seus claros preenchidos somente com os oficiais enquadrados no artigo segundo.