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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6596 de 18 de Setembro de 1973

Cria, na Brigada Militar do Estado, o Quadro Especial de Oficiais previsto pelo artigo 4º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969.

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Art. 5º

Os Oficiais do Quadro Especial desempenharão os cargos de Assessor de Policiamento e Adjunto de Assessor de Policiamento, no Estado-Maior da Brigada Militar e nos Estados-Maiores das Unidades Operacionais.

Parágrafo único

As atribuições, os deveres, as responsabilidades e a distribuição dos cargos de que trata este artigo, serão regulados pelo Comando da Brigada Militar.