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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6596 de 18 de Setembro de 1973

Cria, na Brigada Militar do Estado, o Quadro Especial de Oficiais previsto pelo artigo 4º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969.

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Art. 1º

Ficam criados, na Brigada Militar do Estado, o Quadro Especial de Oficiais, previsto pelo art. 4º da Lei nº 5.950 de 31 de dezembro de 1969, e os seguintes postos, que o integrarão: 1 - Tenente-Coronel de Polícia Militar 2 - Major de Polícia Militar 3 - Capitão de Polícia Militar 7 - Primeiro-Tenente de Polícia Militar 11 - Segundo-Tenente de Polícia Militar