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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867

Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.

Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, presidente da provincia de S. Pedro do Rio Grade do Sul etc.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE aos vinte e nove dias do mez de Novembro de 1867, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

A força policial para o anno financeiro de 1867-1868 é fixada em 400 praças inclusive os officiaes.

Art. 2º

Esta força constará de um corpo regular organisado de conformidade com o regulamento de 15 de Agosto e plano a elle annexo, e de policiaes locaes distribuidas convenientemente por todos os pontos da provincia e sujeitas ao mesmo regulamento.

Art. 3º

O estado effectivo do corpo policial não excederá ao numero de 200 praças, sendo o excesso da força que è fixada pela presente lei designado para policiaes locaes.

Art. 4º

O quadro dos officiaes será conservado segundo o plano referido no art. 2.°, sendo este apenas modificado na parte que se refere ao numero de praças de pret em cada compainha, que descreve em virtude do disposto no art. 3.°

Art. 5º

Os officiaes de policia serão tambem distribuidos pelas localidades, sendo porém amoviveis.

Art. 6º

Os officiaes da força policial serão nos seus impedimentos substituidos pelos inferiores mais idoneos, os quaes sem nenhuma outra graduação perceberão as gratificações durante o exercicio.

Art. 7º

Continuão em vigor as disposições da lei n. 597 de 3 de Janeiro de 1867, sómente dos artigos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, supprimindo-se do art. 8.° as palavras - provisorio e effectivo - ficando elle concebido por este modo: - no actual corpo de policia poderão servir - o mais como está no artigo; supprimindo-se tambem do artigo 10 a palavra - antigo - ficando o mais como está redigido.

Art. 8º

Revogão-se as disposições em contrario.


Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867