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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867

Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.


Art. 4º

O quadro dos officiaes será conservado segundo o plano referido no art. 2.°, sendo este apenas modificado na parte que se refere ao numero de praças de pret em cada compainha, que descreve em virtude do disposto no art. 3.°