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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867

Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.


Art. 3º

O estado effectivo do corpo policial não excederá ao numero de 200 praças, sendo o excesso da força que è fixada pela presente lei designado para policiaes locaes.