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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 647 de 29 de Novembro de 1867

Fixa a força policial para o anno financeiro de 1867-1868.

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Art. 2º

Esta força constará de um corpo regular organisado de conformidade com o regulamento de 15 de Agosto e plano a elle annexo, e de policiaes locaes distribuidas convenientemente por todos os pontos da provincia e sujeitas ao mesmo regulamento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 647 /1867